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Jurisprudência


RHC 80219 / RRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0009484-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. RECORRENTE CONDENADA À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL PELO JUIZ TITULAR. DECISÃO CONFIRMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA DEFERIDA, EM CONTRARIEDADE, PELO JUIZ SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAGISTRADO QUE ATUA COMO INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÃO DO PRÓPRIO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Precedentes. 2. Embora eventuais recursos especial e extraordinário não sejam dotados de efeito suspensivo e tenha ocorrido efetivo exaurimento das jurisdição das instâncias ordinárias, o pedido de execução provisória da pena foi indeferido duas vezes pelo Magistrado titular, antes de ser deferido pelo Juiz substituto. Novo juízo de retratação somente poderia ter sido exercido na via do Recurso em Sentido Estrito, se tivesse sido interposto pelo Parquet, o que não ocorreu na espécie. 3. Hipótese na qual, ao invés de submeter a irresignação à segunda instância, impugnando o indeferimento da execução provisória pela via recursal, o Ministério Público submeteu o mesmo pedido ao Juiz substituto, que o deferiu extrapolando sua competência, uma vez que atuou como instância revisora perante o próprio grau de jurisdição. 4. Dada a ausência de alteração das circunstâncias fáticas do caso, a questão se solidificou, perante a primeira instância, sob a égide da preclusão consumativa, descabendo nova decisão sobre o mesmo pedido em sentido contrário. 5. Em suma, o sistema de prestação jurisdicional advém de uma corrente na qual as determinações judiciais vão-se formando a partir de expedientes próprios e, da mesma forma, são corrigidas por meios previamente indicados na cadeia recursal. Faz parte desta estrutura um mecanismo de prevalência em graus de jurisdição, com especial reparo na figura do órgão que proferiu a decisão, pois, uma vez tendo entregue a tutela jurisdicional, fica ele afastado de deliberar novamente sobre o mérito; a não ser que provocado por recurso específico e que não reclame a devolução a outro órgão, dito revisor. (STJ, HC 24.897/CE). 6. Recurso provido para garantir que a recorrente seja mantida em liberdade, conforme originariamente decidido pelo Magistrado titular, exceto se presentes novos fundamentos que justifiquem a segregação ou que haja ordem do Tribunal competente para o exame do recurso especial/extraordinário, eventualmente interposto(s), considerando o teor da Resolução CNJ n. 113, de 20/04/2010, art. 9º. (RHC 80.219/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o guardião da Constituição Federal esclarece (determinando) que a segregação do cidadão, após o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa a (então autorizada) execução provisória da pena, não havendo mais que se falar em prisão preventiva". "[...] esta Corte já decidiu que a competência das instâncias extraordinárias para decidir sobre a possibilidade de início da execução provisória da pena não exclui a competência do julgador de 1º grau para prolatar a mesma decisão. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00093 INC:00009
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL), ADC 43, ADC 44 STJ - HC 354441-PE(EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -RETIFICAÇÃO DA DECISÃO POR MAGISTRADO DA MESMA INSTÂNCIA -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - REsp 1628262-RS, REsp 532259-SC, HC 24897-CE(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - COMPETÊNCIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIA EEXTRAORDINÁRIA) STJ - RCL 32209-PR, RCL 31571-SC, RCL 31603-SP STF - ARE 851109-DF
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