RHC 80266 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0010810-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE COM MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU AS PRISÕES PREVENTIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A superveniência de sentença condenatória que denega o direito ao apelo em liberdade não torna prejudicada a análise da decisão que decretou a prisão preventiva se mantidos os fundamentos da segregação cautelar, como na hipótese.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e emprego de desmedida violência contra a vítima, o que justificaria a prisão em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, pela periculosidade em concreto dos recorrentes demonstrada pelo modus operandi da conduta.
III - Todavia, fixada a reprimenda em 5 (cinco) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos recorrentes, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe-se a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.
(RHC 80.266/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE COM MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU AS PRISÕES PREVENTIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A superveniência de sentença condenatória que denega o direito ao apelo em liberdade não torna prejudicada a análise da decisão que decretou a prisão preventiva se mantidos os fundamentos da segregação cautelar, como na hipótese.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e emprego de desmedida violência contra a vítima, o que justificaria a prisão em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, pela periculosidade em concreto dos recorrentes demonstrada pelo modus operandi da conduta.
III - Todavia, fixada a reprimenda em 5 (cinco) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos recorrentes, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe-se a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.
(RHC 80.266/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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