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Jurisprudência


RHC 80280 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0011055-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRÊS DELITOS DIFERENTES. PLURALIDADE DE RÉUS (10). DEFENSORES DISTINTOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REITERADOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o processo segue regular tramitação, sendo que a mora para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de crimes de peculato, corrupção passiva e denunciação caluniosa praticados por agentes públicos - dez ao todo -, assistidos por advogados distintos, sendo necessária, inclusive, a expedição de cartas precatórias e a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação por parte de dois corréus que se mantiveram inertes, além dos reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 80.280/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 71758-MG, HC 338794-SP, HC 330351-RS
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