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Jurisprudência


RHC 80295 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0011537-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 312, C/C O ART. 313, II, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO TENTADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegações relativas ao descumprimento do prazo estabelecido no § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal estão superadas pela superveniente decisão decretando a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de ritos. Precedentes. 2. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria. Precedentes. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra amparo no art. 312, c/c o art. 313, II, do CPP, estando devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente cometeu novo delito durante o período de livramento condicional, já tendo sido condenado definitivamente por outro delito (roubo tentado). 5. Recurso desprovido. (RHC 80.295/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma vez que não impediriam a reiteração delitiva".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 PAR:00001 ART:00312 ART:00313 INC:00002 ART:00319
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CONVERSÃO EM PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 382720-SC, RHC 39284-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 376724-SP, HC 374899-SP, RHC 78067-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 61221-PR
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