RHC 80296 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0011539-4
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia dos recorrentes foi decretada valendo-se apenas da gravidade abstrata do delito, bem como pela presença de indícios de autoria e materialidade, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema. Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade a prisão não se sustenta neste caso.
3. Tampouco se verifica a presença de fundamentos válidos na decisão que indeferiu a revogação da custódia ao recorrente Cristiano, sobretudo diante da substância entorpecente apreendida e da ausência de elementos concretos a corroborar a afirmação segundo a qual o acusado integraria organização criminosa.
4. Recurso ordinário provido a fim de que os recorrentes possam aguardar em liberdade seu julgamento, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 80.296/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia dos recorrentes foi decretada valendo-se apenas da gravidade abstrata do delito, bem como pela presença de indícios de autoria e materialidade, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema. Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade a prisão não se sustenta neste caso.
3. Tampouco se verifica a presença de fundamentos válidos na decisão que indeferiu a revogação da custódia ao recorrente Cristiano, sobretudo diante da substância entorpecente apreendida e da ausência de elementos concretos a corroborar a afirmação segundo a qual o acusado integraria organização criminosa.
4. Recurso ordinário provido a fim de que os recorrentes possam aguardar em liberdade seu julgamento, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 80.296/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 69,8g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 ART:00310
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PROPOSIÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - HC 306484-RJ, HC 239960-SP, HC 183526-ES
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