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Jurisprudência


RHC 80297 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0011540-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado, o Juízo sentenciante adotou motivação idêntica à que tinha fundamentado a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem, contudo, evidenciar a superveniência de fatos novos que justificasse nova segregação cautelar do réu, visto a ele haver sido concedida liberdade provisória em momento antecedente - por exemplo, a prática de novos crimes depois de sua soltura. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a nova decretação da prisão preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar. 4. Recurso provido para assegurar ao acusado o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 80.297/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NOVA DECRETAÇÃO) STJ - RHC 76405-AL
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