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Jurisprudência


RHC 80362 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0011975-3

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada aos recorrentes, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (um tijolo e mais 1.806 pinos de crack, três tijolos e mais 688 pinos de cocaína, e dois tijolos e mais 845 "trouxinhas" de maconha), além de uma arma de fogo. Dessarte, evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Ademais, a prisão preventiva está ainda fundamentada em indícios de que os ora recorrentes integravam organização criminosa dedicada à mercancia ilícita de entorpecentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 80.362/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: um tijolo e mais 1.806 pinos de crack, três tijolos e mais 688 pinos de cocaína, e dois tijolos e mais 845 "trouxinhas" de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 350643-SP, RHC 69164-PI, HC 332839-SP(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR AATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 353594-RS, RHC 65669-MG, RHC 66706-CE(MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) STF - AI-AGR-ED 825520 STJ - RHC 57344-CE, RHC 73138-PB, RHC 70205-BA
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