RHC 80391 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0013827-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO PATENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a ordem de prisão cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública em razão do fundado receio de o paciente voltar a cometer novos delitos da mesma natureza, uma vez que um veículo do tipo utilizado na empreitada criminosa vinha sendo igualmente utilizado cotidianamente em roubos a carros dos Correios na região da Tijuca e Jacarepaguá - além da impressionante quantidade de mercadoria apreendida no interior do automóvel usado na empreitada criminosa, a indicar o provável cometimento de mais de um roubo no mesmo dia, denotando, assim, a habitualidade delitiva e a periculosidade do recorrente e de seus comparsas que, inclusive, restringiram a liberdade da vítima (motorista da empresa prestadora de serviço à ECT). Prisão preventiva justificada, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 80.391/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO PATENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a ordem de prisão cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública em razão do fundado receio de o paciente voltar a cometer novos delitos da mesma natureza, uma vez que um veículo do tipo utilizado na empreitada criminosa vinha sendo igualmente utilizado cotidianamente em roubos a carros dos Correios na região da Tijuca e Jacarepaguá - além da impressionante quantidade de mercadoria apreendida no interior do automóvel usado na empreitada criminosa, a indicar o provável cometimento de mais de um roubo no mesmo dia, denotando, assim, a habitualidade delitiva e a periculosidade do recorrente e de seus comparsas que, inclusive, restringiram a liberdade da vítima (motorista da empresa prestadora de serviço à ECT). Prisão preventiva justificada, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 80.391/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 76173-MG, RHC 68996-MG
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