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Jurisprudência


RHC 80420 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0014917-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Mantendo-se na sentença de pronúncia os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a manutenção da segregação cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente para se assegurar a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal, uma vez que o recorrente estava em local incerto e não sabido, assim como pelo fato de ameaça à testemunhas (precedentes). IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC 80.420/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA) STJ - RHC 58945-PE(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE FORAGIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 342537-GO, RHC 72168-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE FORAGIDO - GARANTIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - RHC 83092-PE, HC 383623-RS
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