RHC 80425 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0014966-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. RECORRENTE CONDENADO EM 1º GRAU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, explicitada na vivência delitiva do sentenciado, pois, constam diversos processos distribuídos em desfavor dos sentenciados, alguns por fatos criminosos cometidos antes e depois do que consta nestes autos, não há falar-se em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.425/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. RECORRENTE CONDENADO EM 1º GRAU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, explicitada na vivência delitiva do sentenciado, pois, constam diversos processos distribuídos em desfavor dos sentenciados, alguns por fatos criminosos cometidos antes e depois do que consta nestes autos, não há falar-se em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.425/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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