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Jurisprudência


RHC 80426 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0310154-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REQUERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à desclassificação do tipo penal - consumo próprio - não deve ser conhecida, porque demanda dilação probatória, que inviável no procedimento do habeas corpus. Assim como também não deve ser conhecido o requerimento do recorrente para ser ouvido em audiência de custódia, pois tal pedido não foi realizado na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão temporária, explicitada na fuga do recorrente do distrito da culpa, não há falar-se em ilegalidade do decreto de custódia cautelar. Precedentes desta Corte. 3. Recurso em habeas corpus em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 80.426/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG STF - HC 120794-MG
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