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Jurisprudência


RHC 80442 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0015252-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo - por vezes em dinheiro, outras por faturas de supostos serviços de consultoria de suas empresas - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, do qual era "homem de confiança", responsabilizando-se pela contabilidade da pecúnia arrecadada, pela sua distribuição entre os membros da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social. 3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública. 4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 5. In casu, embora seja genitor de filho único portador de deficiência, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a mãe poderia arcar integralmente com os cuidados do próprio filho - inclusive salientou-se nas razões recursais que o réu não seria o único responsável pelo rebento -, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 80.442/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, REPDJe 05/05/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : REPDJe 05/05/2017DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEG:FED DEC:099710 ANO:1990
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 338345-PR, HC 307921-DF, RHC 43676-SC, RHC 43944-CE(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 77030-SC, HC 372717-SC, HC 368277-SP
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