RHC 80443 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0015238-7
PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. ANDAMENTO PROCESSUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENÚNCIA, DOCUMENTOS E DECISÕES JUNTADAS EM DESORDEM E EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIGILO DOS AUTOS. CONTEÚDO DAS PEÇAS NÃO IMPUGNADO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SERÔDIA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
RECEBIMENTO DA INCOATIVA. TESE SUPERADA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONSTANTE DO DECRETO PRISIONAL E DA DENÚNCIA. FATOS NÃO ELENCADOS NA PRIMEVA PEÇA ACUSATÓRIA. DELONGA MINISTERIAL OU ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PEÇA INAUGURAL COM A DESCRIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES DELITIVAS. PARQUET NA CONDIÇÃO DE DOMINUS LITIS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO OU OFERECIMENTO DE OUTRA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de exíguos lapsos de data e hora no andamento processual de primeira instância, bem como questões sobre a ordem da juntada documental, não importam em desídia judicial, especialmente em virtude do sigilo documental requestado em preambular pelo Parquet, sendo certificado nos autos pela serventia, inclusive, data e hora da apresentação das peças e dos documentos pertinentes.
2. Evidencia-se que inexistiu a demonstração de qualquer prejuízo concreto suportado pelo increpado, inerente ao conteúdo das peças processuais, apenas arrostando-se a sua ordem de juntada e lapsos temporais, com conjecturas e ilações sobre o proceder judicial.
3. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. O recebimento da denúncia obsta a análise de serôdia para o oferecimento da peça ministerial, por evidente superação do objeto. 5. A participação da empresa Carioca Engenharia na organização criminosa não restou unicamente elencada no decreto segregatório, como assevera a defesa, mas também constou da exordial acusatória, que a elencou no "núcleo econômico" da organização delitiva, pontuando que as condutas a ela relativas seriam objeto de investigação e eventual propositura de ações penais oportunamente.
6. Não há falar em serôdia ministerial ou mesmo arquivamento implícito quanto aos fatos não elencados na incoativa primeva, nem mesmo a ocorrência de excesso prazo na manutenção da atual prisão, visto que apresentada a denúncia com as descrições das imputações delitivas, ainda que alguns fatos não sejam pela peça albergados.
7. Na condição de dominus litis, o Parquet pode inclusive aditar a presente denúncia, em vez de aguardar o robustecer das investigações para ofertar outra exordial acusatória. 8. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
9. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "líder do esquema criminoso", solicitando e recebendo, inclusive através de terceiros - por vezes em dinheiro, outras por doações de campanha ou faturas de supostos serviços de sua empresa - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo de seu mandato eletivo de Governador do Estado do Rio de Janeiro para a consecução do intento, responsabilizando-se por comandar os demais membros da organização, designando suas funções e determinando a distribuição do arrecadado, e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
10. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
11. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.443/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. ANDAMENTO PROCESSUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENÚNCIA, DOCUMENTOS E DECISÕES JUNTADAS EM DESORDEM E EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIGILO DOS AUTOS. CONTEÚDO DAS PEÇAS NÃO IMPUGNADO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SERÔDIA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
RECEBIMENTO DA INCOATIVA. TESE SUPERADA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONSTANTE DO DECRETO PRISIONAL E DA DENÚNCIA. FATOS NÃO ELENCADOS NA PRIMEVA PEÇA ACUSATÓRIA. DELONGA MINISTERIAL OU ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PEÇA INAUGURAL COM A DESCRIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES DELITIVAS. PARQUET NA CONDIÇÃO DE DOMINUS LITIS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO OU OFERECIMENTO DE OUTRA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de exíguos lapsos de data e hora no andamento processual de primeira instância, bem como questões sobre a ordem da juntada documental, não importam em desídia judicial, especialmente em virtude do sigilo documental requestado em preambular pelo Parquet, sendo certificado nos autos pela serventia, inclusive, data e hora da apresentação das peças e dos documentos pertinentes.
2. Evidencia-se que inexistiu a demonstração de qualquer prejuízo concreto suportado pelo increpado, inerente ao conteúdo das peças processuais, apenas arrostando-se a sua ordem de juntada e lapsos temporais, com conjecturas e ilações sobre o proceder judicial.
3. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. O recebimento da denúncia obsta a análise de serôdia para o oferecimento da peça ministerial, por evidente superação do objeto. 5. A participação da empresa Carioca Engenharia na organização criminosa não restou unicamente elencada no decreto segregatório, como assevera a defesa, mas também constou da exordial acusatória, que a elencou no "núcleo econômico" da organização delitiva, pontuando que as condutas a ela relativas seriam objeto de investigação e eventual propositura de ações penais oportunamente.
6. Não há falar em serôdia ministerial ou mesmo arquivamento implícito quanto aos fatos não elencados na incoativa primeva, nem mesmo a ocorrência de excesso prazo na manutenção da atual prisão, visto que apresentada a denúncia com as descrições das imputações delitivas, ainda que alguns fatos não sejam pela peça albergados.
7. Na condição de dominus litis, o Parquet pode inclusive aditar a presente denúncia, em vez de aguardar o robustecer das investigações para ofertar outra exordial acusatória. 8. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
9. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "líder do esquema criminoso", solicitando e recebendo, inclusive através de terceiros - por vezes em dinheiro, outras por doações de campanha ou faturas de supostos serviços de sua empresa - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo de seu mandato eletivo de Governador do Estado do Rio de Janeiro para a consecução do intento, responsabilizando-se por comandar os demais membros da organização, designando suas funções e determinando a distribuição do arrecadado, e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
10. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
11. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.443/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Calicute.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00563
Veja
:
(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 166141-SP, HC 247905-BA(RECURSO EM HABEAS CORPUS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PERDA DOOBJETO) STJ - RHC 79314-PB, HC 378244-SP(MINISTÉRIO PÚBLICO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - DOMINUS LITI) STJ - AgRg no AREsp 1019674-BA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 338345-PR, HC 307921-DF, RHC 43676-SC, RHC 43944-CE STF - HC 124562-RJ, HC 123304-MS, RHC 121399-SP
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