RHC 80444 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0015359-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A segregação cautelar do recorrente, determinada pelo juiz singular, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.
III - O modus operandi dos delitos cometidos pelo recorrente e corréus - furto qualificado de cinco cabeças de gado, com divisão de tarefas dentro da associação criminosa, praticado no período noturno e com o posterior transporte dos semoventes para venda, a qual chegou a ser efetuada - revela a sua periculosidade social concreta, justificando a imposição da medida extrema.
IV - As instâncias ordinárias entenderam haver indícios relevantes de que o recorrente e os corréus integrariam organização criminosa mais ampla, voltada para a prática de furto e roubo de gado em várias regiões do Estado de Goiás. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.444/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A segregação cautelar do recorrente, determinada pelo juiz singular, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.
III - O modus operandi dos delitos cometidos pelo recorrente e corréus - furto qualificado de cinco cabeças de gado, com divisão de tarefas dentro da associação criminosa, praticado no período noturno e com o posterior transporte dos semoventes para venda, a qual chegou a ser efetuada - revela a sua periculosidade social concreta, justificando a imposição da medida extrema.
IV - As instâncias ordinárias entenderam haver indícios relevantes de que o recorrente e os corréus integrariam organização criminosa mais ampla, voltada para a prática de furto e roubo de gado em várias regiões do Estado de Goiás. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.444/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 358755-PR, HC 329806-MS, HC 310485-GO, RHC 46378-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 293706-SP
Sucessivos
:
HC 394981 SC 2017/0077342-8 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:07/06/2017HC 386336 SC 2017/0015323-5 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017HC 390790 SP 2017/0046809-1 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
Mostrar discussão