RHC 80465 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0015857-6
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAVAM O ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. In casu, o ora recorrente respondeu preso ao processo, e o magistrado negou-lhe o direito de recorrer em liberdade por entender inalterada a situação fático-processual que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. O anterior decreto prisional, por sua vez, embora contenha expressões genéricas a respeito da gravidade do delito, indicou que o recorrente estava acompanhado de um adolescente e que trazia consigo expressiva quantidade de drogas (400 gramas de maconha), além de uma balança de precisão, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Para concluir, como se pretende, que o recorrente é mero usuário de drogas e não possui ligação com o tráfico, seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório que levou o juízo de primeiro grau a condená-lo, o que se afigura inviável nos estreitos limites desta via.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.465/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAVAM O ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. In casu, o ora recorrente respondeu preso ao processo, e o magistrado negou-lhe o direito de recorrer em liberdade por entender inalterada a situação fático-processual que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. O anterior decreto prisional, por sua vez, embora contenha expressões genéricas a respeito da gravidade do delito, indicou que o recorrente estava acompanhado de um adolescente e que trazia consigo expressiva quantidade de drogas (400 gramas de maconha), além de uma balança de precisão, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Para concluir, como se pretende, que o recorrente é mero usuário de drogas e não possui ligação com o tráfico, seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório que levou o juízo de primeiro grau a condená-lo, o que se afigura inviável nos estreitos limites desta via.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.465/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 400 gramas de maconha.
Veja
:
(QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA) STJ - RHC 77845-MG, RHC 73211-MG(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 77987-MG, RHC 71978-MG
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