RHC 80468 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0015543-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE COMANDO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente diante dos indícios de sua participação, em posição de comando, em estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, habituada a transportar e distribuir grandes quantidades de droga oriunda do Paraguai para diversas unidades da Federação (quase 2 toneladas de maconha apreendidas).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.468/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE COMANDO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente diante dos indícios de sua participação, em posição de comando, em estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, habituada a transportar e distribuir grandes quantidades de droga oriunda do Paraguai para diversas unidades da Federação (quase 2 toneladas de maconha apreendidas).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.468/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 toneladas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ
Mostrar discussão