RHC 80517 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0017228-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA CAPTURADA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante e de sua condição de réu reincidente.
2. A natureza altamente deletéria e a forma de acondicionamento do material tóxico encontrado com o agente - crack - já individualizados e prontos para revenda -, são fatores que, somados ao fato de que o comércio nefasto vinha sendo praticado na residência do réu e na presença de crianças, revelando maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis - sequer comprovadas na espécie - não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 80.517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA CAPTURADA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante e de sua condição de réu reincidente.
2. A natureza altamente deletéria e a forma de acondicionamento do material tóxico encontrado com o agente - crack - já individualizados e prontos para revenda -, são fatores que, somados ao fato de que o comércio nefasto vinha sendo praticado na residência do réu e na presença de crianças, revelando maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis - sequer comprovadas na espécie - não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 80.517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,78 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - AVALIAÇÃO DOJULGADOR) STF - HC 134755 STJ - RHC 74255-MG, HC 363697-MG, RHC 65234-MG(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO - CUSTÓDIAFUNDAMENTADA E NECESSÁRIA) STJ - HC 324945-SP, HC 336787-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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