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Jurisprudência


RHC 80542 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0018274-5

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. DISPENSADA A POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas. No caso em análise, o de furto teria sido praticada no dia 10/2/2013, quando o salário mínimo estava fixado em R$678,00. Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 99,00 não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 2. Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e não vigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime. 3. Nos termos da Súmula 567 desta Corte, a existência de sistema eletrônico de vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do crime de furto. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 80.542/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 90,00 (noventa reais), um pouco mais de 10% do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412, HC 123108-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO INFERIOR A10%DO SALÁRIO MÍNIMO - IRRISORIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 576190-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DOSALÁRIO MÍNIMO) STJ - HC 365926-SP, AgRg no HC 356519-MG(CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO) STF - HC 135674 STJ - HC 302820-DF
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