RHC 80563 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0017582-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador administrativo" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção - chamando a propina de "taxa de oxigênio" -, efetivando o desfalque, em especial, quando ocupava cargo na Secretaria de Obras do Governo do Rio de Janeiro, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, responsabilizando-se pela arrecadação da pecúnia da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos - logo após amealhar a propina e nos anos posteriores -, valendo-se, para tanto, de diversas empresas e interpostas pessoas (laranjas), incluindo sua esposa, filha e sócio, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.
5. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a defesa não logrou comprovar que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, pontuando o colegiado, ademais, que tomar medicamentos e eventualmente precisar de alimentação adequada, bem como ter necessidade de exames e de tratamentos médicos, não respalda o intento domiciliar, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.563/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador administrativo" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção - chamando a propina de "taxa de oxigênio" -, efetivando o desfalque, em especial, quando ocupava cargo na Secretaria de Obras do Governo do Rio de Janeiro, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, responsabilizando-se pela arrecadação da pecúnia da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos - logo após amealhar a propina e nos anos posteriores -, valendo-se, para tanto, de diversas empresas e interpostas pessoas (laranjas), incluindo sua esposa, filha e sócio, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.
5. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a defesa não logrou comprovar que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, pontuando o colegiado, ademais, que tomar medicamentos e eventualmente precisar de alimentação adequada, bem como ter necessidade de exames e de tratamentos médicos, não respalda o intento domiciliar, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.563/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Calicute.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 338345-PR, HC 307921-DF, RHC 43676-SC, RHC 43944-CE STF - HC 124562-RJ, HC 123304-MS(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR - EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVODE DOENÇA GRAVE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 77030-SC, HC 376297-MS, HC 380198-DF
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