RHC 80573 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0018312-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - In casu, segundo se depreende dos autos, o recorrente, juntamente com outro indivíduo, teria sido preso em flagrante, em 5/4/2016, transportando 300 kg (trezentos quilos) de maconha, tendo sido denunciado pelo cometimento dos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. Os réus foram notificados, foram apresentadas as defesas prévias e a denúncia recebida pelo MM. Juízo, que determinou a realização de audiência de instrução. Conforme informações (fl. 294), os autos encontram-se aguardando "o retorno das cartas precatórias expedidas e juntada de laudos periciais para oportunizar vista às partes por ocasião das alegações finais".
Recurso ordinário desprovido.
Expeça-se, no entanto, recomendação ao MM. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal da recorrente.
(RHC 80.573/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - In casu, segundo se depreende dos autos, o recorrente, juntamente com outro indivíduo, teria sido preso em flagrante, em 5/4/2016, transportando 300 kg (trezentos quilos) de maconha, tendo sido denunciado pelo cometimento dos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. Os réus foram notificados, foram apresentadas as defesas prévias e a denúncia recebida pelo MM. Juízo, que determinou a realização de audiência de instrução. Conforme informações (fl. 294), os autos encontram-se aguardando "o retorno das cartas precatórias expedidas e juntada de laudos periciais para oportunizar vista às partes por ocasião das alegações finais".
Recurso ordinário desprovido.
Expeça-se, no entanto, recomendação ao MM. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal da recorrente.
(RHC 80.573/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 300 kg de maconha.
Veja
:
STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP