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Jurisprudência


RHC 80612 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0019632-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO ARGUS. (I) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECORRENTE APONTADO COMO LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DO GRUPO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. (II) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (III) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Assim, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, destacou o magistrado a existência de considerável número de componentes da organização criminosa, o tempo de duração das práticas delitivas - aproximadamente 1 (um) ano -, o nível de estruturação do grupo, o fluxo financeiro movimentado, a quantidade de entorpecentes apreendidos - 850kg (oitocentos e cinquenta quilos) de cocaína e 420kg (quatrocentos e vinte quilos) de maconha -, bem como a posição do recorrente na associação - líder do núcleo voltado ao transporte dos estupefacientes e principal transportador das drogas, contando inclusive com uma estrutura construída no Estado do Rio Grande do Sul -, situação bastante a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de continuidade no cometimento de delitos, motivos que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificam a custódia cautelar. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedente. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 80.612/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 850 kg (oitocentos e cinquenta quilos) de cocaína e 420 kg (quatrocentos e vinte quilos) de maconha. Processo referente à Operação Argus.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - TRÁFICO DE DROGAS -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 317109-MG, HC 299442-MG, HC 339018-PR, HC 320668-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 64879-SP
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