RHC 80618 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0019629-0
OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO EM HABEAS CORPUS OBJETIVANDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS, COM USO DE CONTAS NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA SUÍÇA, POR IRREGULARIDADES NA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. REQUISITOS PARA A DENÚNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO, AUTORIZANDO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º CAPUT, CP), ANTE ALEGAÇÃO DE QUE OS CRIMES TERIAM SIDO PRATICADOS NO EXTERIOR. CASO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, ANTE INDÍCIOS DE QUE OS VALORES ESPÚRIOS SÃO PRODUTO DE CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL BRASILEIRA (ART. 7º, I, "B", DO CP). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR VALOR DO DANO CAUSADO PELO CRIME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
I - A transferência de investigação criminal inicialmente aberta na Suíça para o Brasil, com concordância das autoridades respectivas de ambos os Países, sem ressalvas, encontra respaldo em convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário, pois há previsão de ampla cooperação entre os países.
II - Havendo descrição na Denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a Ação Penal ou inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes. III - Embora os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira, aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, "b", do CP).
IV - Discussões acerca do valor do dano causado pelo crime não são cognoscíveis pela via do Habeas Corpus, eis que tal remédio constitucional destina-se a tutelar o direito de ir e vir, de modo que a questão do valor do dano, por si, é estranha ao writ.
V - Recurso conhecido parcialmente, e desprovido.
(RHC 80.618/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO EM HABEAS CORPUS OBJETIVANDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS, COM USO DE CONTAS NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA SUÍÇA, POR IRREGULARIDADES NA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. REQUISITOS PARA A DENÚNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO, AUTORIZANDO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º CAPUT, CP), ANTE ALEGAÇÃO DE QUE OS CRIMES TERIAM SIDO PRATICADOS NO EXTERIOR. CASO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, ANTE INDÍCIOS DE QUE OS VALORES ESPÚRIOS SÃO PRODUTO DE CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL BRASILEIRA (ART. 7º, I, "B", DO CP). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR VALOR DO DANO CAUSADO PELO CRIME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
I - A transferência de investigação criminal inicialmente aberta na Suíça para o Brasil, com concordância das autoridades respectivas de ambos os Países, sem ressalvas, encontra respaldo em convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário, pois há previsão de ampla cooperação entre os países.
II - Havendo descrição na Denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a Ação Penal ou inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes. III - Embora os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira, aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, "b", do CP).
IV - Discussões acerca do valor do dano causado pelo crime não são cognoscíveis pela via do Habeas Corpus, eis que tal remédio constitucional destina-se a tutelar o direito de ir e vir, de modo que a questão do valor do dano, por si, é estranha ao writ.
V - Recurso conhecido parcialmente, e desprovido.
(RHC 80.618/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MARCIO MARTAGÃO GESTEIRA PALMA (P/RECTE)
E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava-Jato.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00007 INC:00001 LET:B
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