main-banner

Jurisprudência


RHC 80624 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0020132-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FALTA DO PERICULUM IN MORA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, é imputado ao paciente a prática do crime de homicídio em 22/10/2009, tendo sido sua prisão preventiva decretada somente em 8/9/2015. Assim, ainda que o Tribunal de origem tenha ressaltado a gravidade da conduta criminosa, em face da periculosidade do recorrente demonstrada pelas circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se exige contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva, o que não é o caso dos autos. 3. A aplicação das medidas consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), proibição de acesso a determinados lugares, a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados à prática do crime imputado (art. 319, II, do CPP), e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, IV, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois apesar da ausência de contemporaneidade dos fatos, o Magistrado singular logrou indicar as circunstâncias do crime, a evidenciar a necessidade das medidas apontadas. 4. Recurso em habeas corpus provido, confirmando a liminar, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 1775842-20.2009.8.13.0245, em curso na 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Santa Luzia/MG, mediante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas pelo Magistrado singular, fundamentadamente, ou do restabelecimento da preventiva, caso o recorrente descumpra as medidas aplicadas. (RHC 80.624/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão