RHC 80645 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0020848-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o presente recurso ordinário em habeas corpus se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado - tentativa de homicídio qualificado contra vítima gestante, ocasião em que, utilizando-se de instrumento contundente, o paciente tentou ceifar a vida de sua ex namorada, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
IV - Ademais, a segregação preventiva também é necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, para que as provas a serem colhidas não sofram qualquer interferência por parte do paciente.
V - As questões referentes à ausência de pedido expresso do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como quanto ao argumento de que o recorrente não se encontrava sem situação de flagrância, não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - De qualquer modo, com a conversão do flagrante em prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de ilegalidade, pois a segregação agora decorre de novo título judicial (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
(RHC 80.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o presente recurso ordinário em habeas corpus se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado - tentativa de homicídio qualificado contra vítima gestante, ocasião em que, utilizando-se de instrumento contundente, o paciente tentou ceifar a vida de sua ex namorada, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
IV - Ademais, a segregação preventiva também é necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, para que as provas a serem colhidas não sofram qualquer interferência por parte do paciente.
V - As questões referentes à ausência de pedido expresso do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como quanto ao argumento de que o recorrente não se encontrava sem situação de flagrância, não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - De qualquer modo, com a conversão do flagrante em prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de ilegalidade, pois a segregação agora decorre de novo título judicial (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
(RHC 80.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - NATUREZA CAUTELAR -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO -INTERFERÊNCIA DO ACUSADO) STJ - RHC 80953-PR, RHC 60626-SP, HC 355932-SP(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO) STJ - RHC 47461-RN
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