RHC 80665 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0021534-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO À PENA DE 19 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente, condenado à pena privativa de liberdade de 19 anos e 10 meses de reclusão, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto ele seria o líder da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, além de responder a outro processo pelo mesmo crime.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
5. Não havendo identidade fático-processual entre o recorrente e os corréus, o pedido de extensão não comporta acolhimento, consoante pacífico entendimento desta Corte.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.665/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO À PENA DE 19 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente, condenado à pena privativa de liberdade de 19 anos e 10 meses de reclusão, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto ele seria o líder da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, além de responder a outro processo pelo mesmo crime.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
5. Não havendo identidade fático-processual entre o recorrente e os corréus, o pedido de extensão não comporta acolhimento, consoante pacífico entendimento desta Corte.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.665/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA- INTERRUPÇÃO) STF - HC 110902, HC 118228, HC 117746, RHC 116946, RHC 122182 STJ - HC 321348-GO, RHC 63029-SP, HC 311101-SP(CONDENADO PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL - RECORRER SOLTO -MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS - INCONGRUÊNCIA) STJ - RHC 56689-CE, RHC 39679-RJ, RHC 42300-MG(PEDIDO DE EXTENSÃO - INVIABILIDADE - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL -INEXISTÊNCIA) STJ - PExt no HC 185163-SP, PExt no HC 271723-MG
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