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Jurisprudência


RHC 80694 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0022960-7

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PORTADOR DE TUBERCULOSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado e mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, indicadora da periculosidade do agente (o homicídio teria sido praticado de forma bastante violenta, com supostos 24 golpes de faca). Por ocasião do indeferimento do pleito de revogação da custódia, o magistrado apontou, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, "extraído dos apontamentos constantes na Certidão de Antecedentes Criminais (...), dos quais se observa sua propensão para prática delitiva tendo personalidade perigosa e nociva ao meio social, tendo o réu praticado delitos de outras espécies, existindo inclusive condenação criminal definitiva", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar, o recorrente não trouxe aos autos documentos que efetivamente comprovem a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, de modo que, ante a ausência de prova pré-constituída do alegado, a pretensão não comporta acolhimento nesta estreita via. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 80.694/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADEDO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 61277-BA(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 369341-RS(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 77987-MG
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