RHC 80699 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0023471-6
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram apreendidas em poder do acusado 6,100kg (seis quilos e cem gramas) de maconha, 01 (uma) pedra de "crack", pesando 0,400kg (quatrocentos gramas), 0,330kg (trezentos e trinta gramas) de haxixe, 0,670kg (seiscentos e setenta gramas) de cocaína, além de duas balanças de precisão, vários cadernos de anotação e dois cartuchos calibre 380, o que, nas palavras do magistrado revelaria "a existência de intenso tráfico de drogas, responsável pela movimentação de vultosos valores e inclusive pela remessa de entorpecentes para outros Municípios de outros Estados".
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.699/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram apreendidas em poder do acusado 6,100kg (seis quilos e cem gramas) de maconha, 01 (uma) pedra de "crack", pesando 0,400kg (quatrocentos gramas), 0,330kg (trezentos e trinta gramas) de haxixe, 0,670kg (seiscentos e setenta gramas) de cocaína, além de duas balanças de precisão, vários cadernos de anotação e dois cartuchos calibre 380, o que, nas palavras do magistrado revelaria "a existência de intenso tráfico de drogas, responsável pela movimentação de vultosos valores e inclusive pela remessa de entorpecentes para outros Municípios de outros Estados".
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.699/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6,100 kg de maconha, 01 pedra de
crack pesando 0,400 kg, 0,300 kg de haxixe e 0,670 kg de cocaína.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - DEMONSTRAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 352859-SP,
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