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Jurisprudência


RHC 80759 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0025128-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de roubo - cerca de cinco agentes, dois deles menores de idade, todos encapuzados, com arma de fogo e arma branca, teriam subtraído dinheiro dos frentistas de um posto de gasolina. A gravidade dos fatos e o envolvimento de menores na empreitada criminosa denota a periculosidade social dos acusados, entre eles o ora recorrente, mostrando-se necessária a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 80.759/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "Acerca da alegação da suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, não há qualquer possibilidade de avaliação em sede de 'habeas corpus'. Isso porque somente 'a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STF - HC 118844, HC 124562 STJ - RHC 47871-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - ENVOLVIMENTO DEMENORES) STJ - RHC 76378-SP, RHC 75421-MG, HC 370346-DF(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA - PRINCÍPIO DAHOMOGENEIDADE) STJ - HC 187669-BA, RHC 58851-MS, RHC 58640-MS
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