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Jurisprudência


RHC 80771 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0025986-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE 1.069KG DE MACONHA. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado foi preso, na companhia de outras duas pessoas, acusado de ser batedor de um caminhão que transportava mais de uma tonelada de maconha (1069 kg - mil e sessenta e nove quilogramas), o que, em tese, indica envolvimento intenso com a traficância. 3. A quantidade ou a variedade da droga apreendida, aliados às demais circunstâncias do flagrante, podem justificar a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, quando demonstrarem a intimidade do autuado com a narcotraficância e, portanto, a sua periculosidade social, dado o elevado risco de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Inadmissível a apreciação de tese sobre ilicitude da prova nem sequer analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 80.771/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de uma tonelada de maconha (1069 kg - mil e sessenta e nove quilogramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - QUANTIDADEDE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE SOCIAL - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 361530-SP, HC 359118-BA, RHC 74261-PR, RHC 63319-SP(QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 71607-RJ, RHC 75878-SP
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