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Jurisprudência


RHC 80784 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0026426-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA OU IDÔNEA PARA O DECRETO CAUTELAR DE PRISÃO PROVISÓRIA, BEM COMO PARA SUA MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. USO DE ARMA BRANCA E COMPARSARIA COM MENOR DE IDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DE PROVÁVEL REGIME MAIS BRANDO A SER FIXADO POR OCASIÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. O afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada por sua periculosidade, revelada pela forma como supostamente cometeu o roubo, na companhia de um menor de idade, e tendo à mão uma faca, usada para obrigar a vítima a entregar-lhes um celular e um relógio de pulso. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Quanto à tese de desproporcionalidade da medida aplicada com eventual fixação de regime prisional diverso do fechado, na hipótese de condenação, as instâncias locais não cuidaram de apreciá-la, sendo vedado, por isso, a esta Corte manifestar-se a respeito, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 80.784/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 126756 STJ - RHC 62334-MG, RHC 62013-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INAPLICABILIDADE) STJ - RHC 56302-SP
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