RHC 80823 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0027637-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a gravidade e frieza da conduta. 3. Hipótese na qual um dos corréus marcou encontro com a vítima, de quem recebia dinheiro em troca de relações sexuais. Esta recebeu os dois corréus - um deles menor de idade - e o recorrente em sua residência, onde permaneceram bebendo vodka. Em certo ponto, a vítima levou o recorrente e o menor para o quarto, local no qual o recorrente lhe deu um forte empurrão, causando-lhe queda que provocou desmaio. Pegou então uma faca de serra na cozinha e efetuou um golpe em sua garganta, e depois mais outro, uma vez que o corréu dizia "dá mais uma facada, só para confirmar, dá mais uma". 4. Além da torpeza naturalmente contida no grave tipo penal, em tese, praticado, destaca-se no caso a indiferença e a violência do crime em questão, uma vez que os agentes, aproveitando-se do relacionamento sexual que um deles já mantinha com a vítima, utilizaram-se dessa confiança para obter acesso à sua residência e executá-la friamente com a finalidade de subtrair-lhe os pertences. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. A reprovação da conduta é incrementada pela circunstância que o delito foi praticado na presença de um menor de idade, o que denota personalidade de poucos escrúpulos, e reforça a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.823/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a gravidade e frieza da conduta. 3. Hipótese na qual um dos corréus marcou encontro com a vítima, de quem recebia dinheiro em troca de relações sexuais. Esta recebeu os dois corréus - um deles menor de idade - e o recorrente em sua residência, onde permaneceram bebendo vodka. Em certo ponto, a vítima levou o recorrente e o menor para o quarto, local no qual o recorrente lhe deu um forte empurrão, causando-lhe queda que provocou desmaio. Pegou então uma faca de serra na cozinha e efetuou um golpe em sua garganta, e depois mais outro, uma vez que o corréu dizia "dá mais uma facada, só para confirmar, dá mais uma". 4. Além da torpeza naturalmente contida no grave tipo penal, em tese, praticado, destaca-se no caso a indiferença e a violência do crime em questão, uma vez que os agentes, aproveitando-se do relacionamento sexual que um deles já mantinha com a vítima, utilizaram-se dessa confiança para obter acesso à sua residência e executá-la friamente com a finalidade de subtrair-lhe os pertences. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. A reprovação da conduta é incrementada pela circunstância que o delito foi praticado na presença de um menor de idade, o que denota personalidade de poucos escrúpulos, e reforça a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.823/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP, RHC 51177-BA(PRISÃO PREVENTIVA - CORRUPÇÃO DE MENORES - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 63853-RS, RHC 44886-GO
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