RHC 80829 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0028107-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. FAVORECIMENTO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, porquanto o juiz de primeiro grau vislumbrou o possível envolvimento do réu em rede organizada de exploração sexual de adolescentes. A fuga do acusado para localidade onde sua se apura crime da mesma espécie, bem como a notícia de que sua comparsa teria oferecido dinheiro às supostas vítimas, a fim de que mudem suas versões dos fatos, também recomendam a medida extrema, como forma de evitar a reiteração delitiva e acautelar a instrução criminal.
4. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 80.829/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. FAVORECIMENTO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, porquanto o juiz de primeiro grau vislumbrou o possível envolvimento do réu em rede organizada de exploração sexual de adolescentes. A fuga do acusado para localidade onde sua se apura crime da mesma espécie, bem como a notícia de que sua comparsa teria oferecido dinheiro às supostas vítimas, a fim de que mudem suas versões dos fatos, também recomendam a medida extrema, como forma de evitar a reiteração delitiva e acautelar a instrução criminal.
4. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 80.829/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - RHC 59210-RJ, RHC 56609-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 367284-SP
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