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Jurisprudência


RHC 80830 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0027943-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS APELANTES. RÉU CONDENADO À PENA DE 12 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido (2.016 flaconetes de cocaína). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento. 5. Na hipótese, são dois recursos que aguardam julgamento, há aproximadamente 8 meses, por condenações por associação para o tráfico e tráfico de drogas. Verifica-se, ainda, que os recursos foram apensados para julgamento conjunto, sendo que em um deles são vários os recorrentes (8), o que certamente imprime complexidade ao feito, já que demanda do relator maior tempo para a análise dos recursos. 6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). Considerando que a pena total a que foi condenado o recorrente é de 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 7. Recurso improvido, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade no julgamento das Apelações Criminais 3013378-81.2013.8.26.0562 e 3005758-79.2013.8.26.0477. (RHC 80.830/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.016 flaconetes de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 64394-MG, HC 278184-SP(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 380093-SC, HC 367467-CE(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - JULGAMENTO DA APELAÇÃO -QUANTIDADE DE PENA) STJ - HC 234713-CE
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