RHC 80833 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0028197-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. NULIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação." (RHC n. 78.590/BA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A medida constritiva da liberdade foi mantida em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados - três agentes, em dois carros, fazendo uso de armas de fogo, portando documentos falsos e passando-se por policiais civis, sob o pretexto de que estariam investigando crimes relacionados à comercialização de veículo, ameaçaram de prender as vítimas caso elas não colaborassem. Por ocasião do flagrante foram apreendidas uma pistola, uma carteira funcional da Polícia Civil e dois simulacros de arma de fogo.
Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 80.833/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. NULIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação." (RHC n. 78.590/BA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A medida constritiva da liberdade foi mantida em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados - três agentes, em dois carros, fazendo uso de armas de fogo, portando documentos falsos e passando-se por policiais civis, sob o pretexto de que estariam investigando crimes relacionados à comercialização de veículo, ameaçaram de prender as vítimas caso elas não colaborassem. Por ocasião do flagrante foram apreendidas uma pistola, uma carteira funcional da Polícia Civil e dois simulacros de arma de fogo.
Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 80.833/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a periculosidade do agente, aferida a partir da
gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo 'modus
operandi' do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva
para a garantia da ordem pública. Em outras palavras, Admite-se a
prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime
revelarem risco à ordem pública [...]".
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à
prisão quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva, de acordo com o art. 282, §6º, do CPP.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO - PRISÃO PREVENTIVA -IRREGULARIDADES - SUPERAÇÃO - NOVO TÍTULO) STJ - RHC 78590-BA, RHC 79852-RN, HC 371861-SP, RHC 50434-SP, AgRg no HC 377897-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - RISCO À ORDEM PÚBLICA) STF - HC 118844, HC 124562 STJ - RHC 47871-RJ, RHC 79034-SP, HC 367427-SP, RHC 52459-RJ, RHC 40726-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MEDIDASCAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE) STJ - RHC 56302-SP
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