RHC 80871 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0029277-4
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. 3. Hipótese em que o magistrado singular sublinhou a apreensão de grande quantidade de entorpecentes para justificar a custódia - 210, 5 kg de maconha e 340,1 g de haxixe -.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.871/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. 3. Hipótese em que o magistrado singular sublinhou a apreensão de grande quantidade de entorpecentes para justificar a custódia - 210, 5 kg de maconha e 340,1 g de haxixe -.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.871/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 210,5 kg de maconha e 340,1 g de
haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO SUPERADA) STJ - RHC 80255-MG, EDcl no HC 382437-SC(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 387938-SP, HC 384202-SC
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