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Jurisprudência


RHC 80886 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0029457-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a custódia preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo as instâncias ordinárias demonstrado a periculosidade concreta do recorrente, pois sua prisão em flagrante foi precedida por monitoramento realizado pela autoridade policial, que apontou a prática reiterada da conduta ilícita pelos acusados, a indicar a existência de organização voltada ao cometimento do tráfico de drogas, na qual André seria responsável pelo fornecimento dos entorpecentes. 3. Ademais, foram apreendidos cerca de 150 gramas de crack, o que também justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 80.886/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 150 gramas de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTOS - DIVERSIDADE - ENTORPECENTES) STJ - HC 306528-PE(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO IMPEDIMENTO - PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
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