RHC 80888 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0029532-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E DE ACUSAÇÃO FORMAL. FATOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A competência em razão da função somente incide a partir do momento em que constatados indícios sérios e relevantes da participação de agente com direito ao foro especial, situação não admitida na origem e de fatos incertos, com valoração não cabível no habeas corpus." (HC 288.465/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
2. A simples menção a nomes de autoridades com foro por prerrogativa de função nos fatos sob investigação, não tem o condão de fixar a competência do órgão hierarquicamente superior para o processo e julgamento da causa.
3. A existência de declarações, por colaborador, em acordo de colaboração premiada e nas quais há menção a nome de autoridade com foro por prerrogativa de função, não tem o condão de firmar a competência do órgão hierarquicamente superior quando se refira a fatos distintos daqueles objeto de investigação, como no caso dos autos. 4. A existência de investigados com foro por prerrogativa de função somente teria o condão de gerar eventual incompetência com relação a mencionadas autoridades, não alcançando, assim, o recorrente, que não possui foro por prerrogativa de função, ainda mais se os fatos são diversos.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.888/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E DE ACUSAÇÃO FORMAL. FATOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A competência em razão da função somente incide a partir do momento em que constatados indícios sérios e relevantes da participação de agente com direito ao foro especial, situação não admitida na origem e de fatos incertos, com valoração não cabível no habeas corpus." (HC 288.465/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
2. A simples menção a nomes de autoridades com foro por prerrogativa de função nos fatos sob investigação, não tem o condão de fixar a competência do órgão hierarquicamente superior para o processo e julgamento da causa.
3. A existência de declarações, por colaborador, em acordo de colaboração premiada e nas quais há menção a nome de autoridade com foro por prerrogativa de função, não tem o condão de firmar a competência do órgão hierarquicamente superior quando se refira a fatos distintos daqueles objeto de investigação, como no caso dos autos. 4. A existência de investigados com foro por prerrogativa de função somente teria o condão de gerar eventual incompetência com relação a mencionadas autoridades, não alcançando, assim, o recorrente, que não possui foro por prerrogativa de função, ainda mais se os fatos são diversos.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.888/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(MERA MENÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVADE FUNÇÃO - COMPETÊNCIA) STJ - APn 675-GO, RHC 34375-RO, HC 288465-AM STF - RCL-AgR 2101, RCL-AgR 21419-PR, RCL-AgR25497-RN(EVENTUAL INCOMPETÊNCIA - INVESTIGADOS COM FORO POR PRERROGATIVA DEFUNÇÃO) STJ - RHC 48112-DF
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