RHC 80908 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0029849-4
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO E TORTURA. DISSIMULAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora os recorrentes estejam presos há quatro anos, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de envolvidos, assistidos por advogados distintos, necessidade de acareação, expedição de cartas precatórias, renúncia de advogados, interposição e desistência de recurso em sentido estrito e atrasos para apresentação de peças essenciais ao exercício da ampla defesa.
As várias intercorrências que permearam a ação penal também foram ocasionadas pela Defesa. De se notar que já há julgamento pelo Tribunal do Júri designado, estando próxima a resolução do caso.
3. Recurso desprovido.
(RHC 80.908/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO E TORTURA. DISSIMULAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora os recorrentes estejam presos há quatro anos, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de envolvidos, assistidos por advogados distintos, necessidade de acareação, expedição de cartas precatórias, renúncia de advogados, interposição e desistência de recurso em sentido estrito e atrasos para apresentação de peças essenciais ao exercício da ampla defesa.
As várias intercorrências que permearam a ação penal também foram ocasionadas pela Defesa. De se notar que já há julgamento pelo Tribunal do Júri designado, estando próxima a resolução do caso.
3. Recurso desprovido.
(RHC 80.908/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
Veja
:
STJ - HC 269158-SP, HC 175607-SP, HC 149199-SP, HC 97238-PA
Sucessivos
:
RHC 82103 MS 2017/0058059-1 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
Mostrar discussão