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Jurisprudência


RHC 80910 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0030153-8

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ELEMENTOS REFERENTES AOS TIPOS PENAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. CONJECTURADAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO TRÁFICO DE DROGAS. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que manteve a prisão cautelar do recorrente não apresentou motivação concreta apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, de conjecturas decorrentes dos delitos supostamente praticados e da mera suposição de reiteração delitiva. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes), mormente em se tratando de caso em que a quantidade de entorpecente apreendida é diminuta (com o próprio recorrente, somente foi apreendido um único invólucro de cocaína, com aproximadamente 2 gramas, sem nenhum outro material - como balança de precisão ou caderno de anotações - que indicasse a traficância). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 80.910/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: invólucro de cocaína, com aproximadamente 2 gramas.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 327199-SP, RHC 66671-SP, HC 315198-SP, HC 318813-SP
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