main-banner

Jurisprudência


RHC 80923 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0030719-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante em relação ao andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando-se que, na espécie, trata-se de ação penal em que é apurada tentativa de homicídio qualificado, na qual houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas e vítima, bem como para interrogatório do acusado, circunstâncias que certamente evidenciam a complexidade do feito, a ensejar maior demanda de produção de provas, justificando certa delonga para a conclusão da fase instrutória. 3. Recurso improvido, com recomendação ao Juízo processante para imprimir celeridade na tramitação do feito, inclusive observando o que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP. (RHC 80.923/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : STJ - RHC 65900-RS, HC 314125-PE, RHC 61872-SP
Mostrar discussão