RHC 80924 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0030564-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) 2. Ademais, "este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia" (AgRg no AResp 471.430/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 11/2/2015).
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 80.924/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) 2. Ademais, "este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia" (AgRg no AResp 471.430/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 11/2/2015).
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 80.924/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:00397
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA) STJ - RHC 60582-MT, RHC 73917-MG(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FALTA FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO SUPERADA) STJ - AgRg no AREsp 471430-SP
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