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Jurisprudência


RHC 80925 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0030485-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de negativa de autoria, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível seu rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a manutenção das prisões processuais dos recorrentes restaram corretamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada dos agentes, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com a utilização do total de 5 (cinco) agentes, com emprego de armas de fogo, com pluralidade de vítimas (quatro), as quais tiveram suas liberdades restringidas e, ainda, pela ausência de colaboração dos réus para identificação dos demais envolvidos, os quais continuam não identificados. Assim, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade dos recorrentes (Precedentes). 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 80.925/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - CONDUTA DO AGENTE - INEQUÍVOCA PERICULOSIDADE) STJ - HC 296381-SP, HC 355895-MG, HC 373085-PE, RHC 55627-MG, HC 337660-MG, HC 344821-PI
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