RHC 80930 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0030794-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade). Pretensão que exige revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento.
2. No caso, não cabe valorar os fatos e concluir pela inexistência de crime de roubo circunstanciado de modo que o recorrente seja processado apenas pelo de receptação, mormente quando se extrai da denúncia minuciosa narrativa, dando conta da participação do recorrente nos crimes sob apuração.
3. Quando há motivação concreta para a decretação/manutenção da prisão preventiva do agente, não há falar em coação ilegal, como na espécie, em que se destacou a atuação do recorrente em grupo altamente organizado, cujo o escopo é praticar crimes em Maceió e em Arapiraca.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.930/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade). Pretensão que exige revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento.
2. No caso, não cabe valorar os fatos e concluir pela inexistência de crime de roubo circunstanciado de modo que o recorrente seja processado apenas pelo de receptação, mormente quando se extrai da denúncia minuciosa narrativa, dando conta da participação do recorrente nos crimes sob apuração.
3. Quando há motivação concreta para a decretação/manutenção da prisão preventiva do agente, não há falar em coação ilegal, como na espécie, em que se destacou a atuação do recorrente em grupo altamente organizado, cujo o escopo é praticar crimes em Maceió e em Arapiraca.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.930/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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