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Jurisprudência


RHC 80953 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0031129-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi e a motivação do delito, visto que decorrente de uma discussão anterior entre o recorrente e a vítima sobre o pagamento de uma conta de energia elétrica, por ter sido premeditado e, ainda, pela realização de diversos disparos de arma de fogo que acabaram por acertar, não apenas o ofendido, mas, igualmente, sua esposa, sobrinha do acusado. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a fuga do acusado, ciente das acusações que lhe são imputadas, é motivo suficiente para a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Recurso desprovido. (RHC 80.953/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 58025-RO, RHC 43452-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO ACUSADO) STJ - HC 365129-SP, HC 346206-SP, RHC 79236-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 329574-GO
Sucessivos : RHC 76942 MG 2016/0265102-4 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:05/05/2017
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