RHC 80974 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0031689-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE VALORES E EVASÃO DE DIVISAS.
OPERAÇÃO LA MURALLA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é apontado como integrante da terceira maior organização criminosa do país, conhecida como "Família do Norte", voltada ao tráfico internacional de drogas, tráfico de armas, homicídios, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção ativa, que possuiria, segundo as investigações, o controle de todos os bairros e ruas da capital amazonense, bem como o domínio de todo o sistema prisional do Estado.
3. Consta dos autos que o recorrente, então vereador, foi preso em flagrante no Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, com R$ 11.000,00 em dinheiro, que seriam utilizados de forma ilícita em campanha eleitoral. Segundo o decreto preventivo, ele operaria "um esquema de aluguel de contas para transferência de recursos ilícitos do tráfico para o exterior, a um custo de 4% do valor transitado". Em sua conta, teria movimentado milhares de reais para o fornecedor de drogas Juan Angel Ocampo Cruz (colombiano apontado como o principal fornecedor de drogas da "Família do Norte") e, em seu aparelho telefônico teriam sido coletadas fotos com armas e drogas, bem como conversas que demonstram seu envolvimento direto com o tráfico de drogas, inclusive com remessa de entorpecentes para a cidade do Rio de Janeiro.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
7. In casu, o processo, considerando sua complexidade, seguiu marcha regular. Eventual retardo no término da instrução processual deveu-se ao elevado número de investigados (mais de cem), resultando em diversas ações penais. Entendo que, no caso presente, os atos processuais foram praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
8. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e os autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.974/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE VALORES E EVASÃO DE DIVISAS.
OPERAÇÃO LA MURALLA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é apontado como integrante da terceira maior organização criminosa do país, conhecida como "Família do Norte", voltada ao tráfico internacional de drogas, tráfico de armas, homicídios, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção ativa, que possuiria, segundo as investigações, o controle de todos os bairros e ruas da capital amazonense, bem como o domínio de todo o sistema prisional do Estado.
3. Consta dos autos que o recorrente, então vereador, foi preso em flagrante no Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, com R$ 11.000,00 em dinheiro, que seriam utilizados de forma ilícita em campanha eleitoral. Segundo o decreto preventivo, ele operaria "um esquema de aluguel de contas para transferência de recursos ilícitos do tráfico para o exterior, a um custo de 4% do valor transitado". Em sua conta, teria movimentado milhares de reais para o fornecedor de drogas Juan Angel Ocampo Cruz (colombiano apontado como o principal fornecedor de drogas da "Família do Norte") e, em seu aparelho telefônico teriam sido coletadas fotos com armas e drogas, bem como conversas que demonstram seu envolvimento direto com o tráfico de drogas, inclusive com remessa de entorpecentes para a cidade do Rio de Janeiro.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
7. In casu, o processo, considerando sua complexidade, seguiu marcha regular. Eventual retardo no término da instrução processual deveu-se ao elevado número de investigados (mais de cem), resultando em diversas ações penais. Entendo que, no caso presente, os atos processuais foram praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
8. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e os autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.974/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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