RHC 80990 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0032257-8
RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUGA DO RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. O simples ato de evitar a prisão, desacompanhado de outras particularidades, não justifica a custódia cautelar, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, não há dado palpável que justifique a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, a referência à possibilidade de os acusados prejudicarem a aplicação da lei penal não encontra arrimo em nenhum elemento concreto. No pormenor, foi indicado na decisão constritiva a fuga dos indiciados no momento da chegada dos policiais (e-STJ fl. 97). Entretanto, o magistrado deixou de mencionar circunstâncias referentes ao comportamento pessoal dos réus suficientes a justificar a medida excepcional.
4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 80.990/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUGA DO RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. O simples ato de evitar a prisão, desacompanhado de outras particularidades, não justifica a custódia cautelar, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, não há dado palpável que justifique a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, a referência à possibilidade de os acusados prejudicarem a aplicação da lei penal não encontra arrimo em nenhum elemento concreto. No pormenor, foi indicado na decisão constritiva a fuga dos indiciados no momento da chegada dos policiais (e-STJ fl. 97). Entretanto, o magistrado deixou de mencionar circunstâncias referentes ao comportamento pessoal dos réus suficientes a justificar a medida excepcional.
4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 80.990/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"[...] integra a decisão de prisão fundamento concreto,
explicitado na periculosidade do acusado, consistente na tentativa
de fuga quando da prisão em flagrante, o que justifica a custódia
preventiva com vistas à garantir a aplicação da lei penal".
"[...] havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública sendo irrelevantes eventuais
condições pessoais favoráveis".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -FUNDAMENTO CONCRETO - TENTATIVA DE FUGA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 376676-SP, HC 369976-MG, RHC 76258-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
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