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Jurisprudência


RHC 81018 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0032650-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO E CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS DA REGIÃO DE NOVA FRIBURGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. Inicialmente, com relação aos argumentos da defesa de que o recorrente não é traficante, mas mero usuário de entorpecente, entendo que o habeas corpus e o recurso em habeas corpus são vias inapropriadas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à adequação típica da conduta, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório, devendo ser realizado pelo juiz natural da causa no momento da prolação da sentença. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo fato de que as investigações e interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça indicaram que o acusado integra uma organização criminosa responsável pelo abastecimento e controle do tráfico de drogas da comarca de Nova Friburgo. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar formulado na petição de fls. 584/595. (RHC 81.018/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar formulado na petição de fls. 584/595. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO DODELITO) STJ - HC 336371-SP, HC 284821-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 51367-RJ, HC 374460-PR, RHC 73374-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 68400-PE, HC 344228-SP
Sucessivos : RHC 81303 AM 2017/0040529-5 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017RHC 82679 MG 2017/0073207-6 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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