RHC 81060 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0033207-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NEGATIVA DE O RÉU SE ENTREVISTAR COM O DEFENSOR PÚBLICO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E ANTES DO SEU INTERROGATÓRIO. ACUSADO QUE TEVE ACESSO AO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTES DO INÍCIO DO ATO E DURANTE A SUA INQUIRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência deste Superior de Justiça não acolhe a alegação de nulidade do interrogatório quando efetivamente garantida a prévia entrevista do réu com seu defensor antes da sua oitiva em juízo.
2. Na espécie, o togado de origem permitiu que o recorrente consultasse seu defensor previamente à audiência de instrução e julgamento, somente não admitindo a suspensão do ato a fim de que pudessem novamente se comunicar após a colheita da prova oral, tendo registrado, outrossim, que a todo momento o órgão de assistência judiciária manteve contato verbal com seu patrocinado, o que revela o atendimento ao disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e impede a anulação do ato, por ausência de demonstração do prejuízo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 81.060/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NEGATIVA DE O RÉU SE ENTREVISTAR COM O DEFENSOR PÚBLICO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E ANTES DO SEU INTERROGATÓRIO. ACUSADO QUE TEVE ACESSO AO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTES DO INÍCIO DO ATO E DURANTE A SUA INQUIRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência deste Superior de Justiça não acolhe a alegação de nulidade do interrogatório quando efetivamente garantida a prévia entrevista do réu com seu defensor antes da sua oitiva em juízo.
2. Na espécie, o togado de origem permitiu que o recorrente consultasse seu defensor previamente à audiência de instrução e julgamento, somente não admitindo a suspensão do ato a fim de que pudessem novamente se comunicar após a colheita da prova oral, tendo registrado, outrossim, que a todo momento o órgão de assistência judiciária manteve contato verbal com seu patrocinado, o que revela o atendimento ao disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e impede a anulação do ato, por ausência de demonstração do prejuízo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 81.060/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185 PAR:00005
Veja
:
(NULIDADE DO INTERROGATÓRIO - GARANTIDA A PRÉVIA ENTREVISTA DO RÉUCOM SEU DEFENSOR ANTES DA SUA OITIVA EM JUÍZO) STJ - RHC 47098-MG, HC 175921-TO
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