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Jurisprudência


RHC 81072 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0033679-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO. GRAVIDADE IN CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, indicando-se as concretas circunstâncias do delito. Destacou-se que o recorrente utilizou a arma de fogo e disparou em direção ao táxi onde estava sua ex-companheira, vindo a acertar outras duas pessoas, inclusive o taxista, que veio a óbito. Foi ressaltado que a instrução criminal não havia se iniciado e o recorrente sabia o endereço de sua ex-companheira. 2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa se a prisão ocorreu em 11.10.2016, com o oferecimento de denúncia em 17.11.2016 e aparente tramitação regular do processo, tendo sido o acórdão ora impugnado proferido em 13.11.2016. 3. A questão da prisão especial não foi enfrentada no acórdão rechaçado, vedada a supressão de instância. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 81.072/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] a imputação de gravidade se dá pela prática de homicídio qualificado, homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo, mas esta é justamente a imputação contra o paciente, não se podendo justificar a prisão preventiva apenas pela culpa dos crimes perseguidos. Necessária seria a indicação de algum fato concreto justificador do risco à sociedade ou ao processo, e isso não se verifica da decisão atacada".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 83048-PE
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