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Jurisprudência


RHC 81100 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0033893-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS GRAVES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO AGENTE AOS CUIDADOS DE FAMILIARES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 318, INCISO III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA SUMÁRIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal. 2. O fato de o agente responder a três ações penais por crimes patrimonais e uma por estupro, além de suportar registro anterior por ato infracional, bem como ser investigado pela suposta prática de diversos delitos enquanto líder de associação criminosa, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva do insurgente. 3. Não comprovada a indispensabilidade do agente para cuidar de familiares, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318, inciso III, do CPP. Precendentes. 4. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem, quanto à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da prisão domiciliar na espécie, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 8. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 9. Recurso conhecido e improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 81.100/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTOS MANTIDOS - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE) STF - HC 119183 STJ - RHC 73471-MGPRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 61813-DF, RHC 64914-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PORDOMICILIAR - ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO ACUSADO À PESSOADA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E DE PREVISÃO LEGAL) STJ - RHC 78534-RS(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - PREENCHIMENTODOS REQUISITOS - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 58170-SP(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DO QUADROFÁTICO) STJ - RHC 49302-PA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA) STJ - HC 261128-SP(NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REGIME FIXADO NASENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO AO RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO) STJ - RHC 67575-BA
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